terça-feira, 29 de julho de 2008

CÓDIGO DE ACUPUNTURA

ÉTICA NA ACUPUNTURA

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO-I

Art. 1º. O Acupunturista presta assistência ao ser humano, buscando promover e recuperar a sua saúde.

Art. 2º. O Acupunturista zela pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.

Art. 3º. O acupunturista é responsável pelos seus atos, não sendo sua responsabilidade diminuída nem mesmo quando comete erros juntamente com uma equipe ou uma instituição.

Art. 4º. O Acupunturista somente assume um encargo após avaliar sua competência e se certificar de que é capaz de ter um desempenho seguro para o cliente.

Art. 5º. O Acupunturista atualiza e aperfeiçoa seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de sua profissão.

Art. 6º. O Acupunturista é responsável pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO - II

I – esclarecer ao cliente que o diagnóstico energético funcional está embasado nos conceitos da Medicina Tradicional Chinesa, diferindo do diagnóstico médico nosológico ocidental

II - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional,da moral, do civismo e da legislação em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;

III - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;

IV - prestar assistência ao indivíduo, respeitando a dignidade e os direitos do ser humano, independentemente de etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural, de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;

V - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou reduzir o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;

VI - respeitar os valores morais e a intimidade do cliente;

VII - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;

VIII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico acupuntural e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, neste caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal;

IX - manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;

X - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;

XI - assumir seu papel no estabelecimento de padrões desejáveis ao ensino e ao exercício da acupuntura;

Art. 8º. É vedado ao Acupunturista:

I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;

II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante

III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente as atividades inerentes ao acupunturista;

IV - prescrever medicamentos alopáticos ou praticar ato cirúrgico;

V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) vedado por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente;
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz ;

VIII – ceder seu nome, ainda que gratuitamente, fora do âmbito profissional, para propaganda de medicamento ou outro produto, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;

IX - permitir, mesmo que de forma gratuita, que seu nome conste como acupunturista, do quadro de pessoal de qualquer entidade, empresa, etc., sem que ali preste efetivamente seus serviços;

X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponda a serviço efetivamente prestado;

XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;

XIV – angariar, captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiros, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

XV - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;

XVI - fazer propaganda de cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

XVII - usar título que não possua;

XVIII - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão, telefone ou internet;

XIX - divulgar ou permitir a divulgação, na mídia não especializada, de declaração, atestado ou carta de agradecimento decorrentes de serviços profissionais prestados;

XX – desviar para consultório ou clínica particular, clientes atendidos fora daqueles, decorrente de emprego, cargo ou funções externas;

XXI - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;

XXII - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência;
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;

XXIII - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;

XXIV- divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia clínica não seja comprovada;

XXV - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Ética, para depor em processo ou sindicância ético-profissional;

XXVI - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.

Art. 9º. O Acupunturista comunica ao Conselho Regional de Acupuntura sua recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.

Art. 10º. O Acupunturista zela para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.

Art. 11º. O Acupunturista é pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da profissão.

DO ACUPUNTURISTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
CAPÍTULO-III

Art. 12º. O Acupunturista, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participa da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

Art. 13º. É dever do acupunturista:

I – pertencer a uma entidade da respectiva classe, de caráter sindical da jurisdição onde exerce sua atividade profissional, reconhecida pelo Ministério do Trabalho;

II- apoiar as iniciativas que visam ao aprimoramento cultural e à defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

DO ACUPUNTURISTA PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS
DA EQUIPE DE SAÚDE

CAPÍTULO IV

Art. 14º. O Acupunturista trata os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

Art. 15º. O Acupunturista desempenha com esmero sua parte no trabalho em equipe.

Art. 16º. O Acupunturista participa de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

Art. 17º. O acupunturista chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e gentil para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica dos mesmos;

Art. 18º. O acupunturista que solicita para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

Art. 19º. O acupunturista que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.

Art. 20º. É vedado ao Acupunturista:

I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, é inerente a outro profissional;

II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;

III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar atos de concorrência desleal ou que acarrete dano ao desempenho profissional de colega;

IV - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, bem como, a entidade onde exerce a profissão ou outra instituição de assistência à saúde.

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO V

Art. 21º. O acupunturista têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

Art. 22º. o Acupunturista, na fixação de seus honorários, considera como parâmetros básicos:

I - condições sócio-econômico da região;

II - condições em que a assistência é prestada: hora, local, distância e meio de transporte utilizado;

III - natureza da assistência prestada e tempo despendido;

Art. 23º. O Acupunturista pode deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:

I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;

III - pessoa reconhecidamente carente de recursos;

IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Acupuntura, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.

Art. 24º. É vedado ao acupunturista prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 23º, e encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.

Art. 25º. É vedado ao acupunturista afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI

Art. 26º. Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em ato do Conselho Brasileiro de Acupuntura, são aplicadas as penas disciplinares previstas no Estatuto do Conselho

Art. 27º. Os casos omissos serão resolvidos pelo CRAEMG, em primeira instância e pelo Conselho Brasileiro de Acupuntura em segunda e última instância.